Nova lei traz a possibilidade de compartilhamento da guarda de animais de estimação em casos de dissolução de casamento ou união estável
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A lei foi sancionada em 16 de abril pelo Vice-Presidente da República, Geraldo Alckmin
O projeto que a originou foi relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo
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Se não houver acordo entre as pessoas que estão se separando, é a justiça quem determinará a divisão da guarda e das despesas do pet
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O animal será considerado propriedade comum às partes se tiver vivido a maior parte do tempo durante o casamento ou a união estável
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A norma estabelece algumas situações em que o compartilhamento da custódia dos bichinhos não poderá ser deferido:
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Se for identificado histórico ou risco de violência doméstica ou familiar e se for verificado qualquer tipo de maus-tratos contra o animal
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Nesses casos, o agressor perderá a posse e a propriedade do pet e não terá direito a nenhuma indenização
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Para definir o convívio com o animal, serão consideradas as condições de moradia, zelo, sustento e disponibilidade de tempo de cada tutor
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Os gastos cotidianos com alimentação e higiene serão pagos por quem estiver com o pet em sua companhia
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Já as despesas extras, como consultas, internações e medicamentos, deverão ser divididas igualmente
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Se uma das partes descumprir os termos reiteradamente, terá o fim do compartilhamento e a perda definitiva da guarda para o outro tutor
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A lei ainda prevê a possibilidade de renúncia da guarda, que levará à perda da propriedade do animal, sem direito a indenização
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Em ambos os casos, permanece a obrigação de pagamento de débitos pendentes relativos ao período em que a guarda era compartilhada
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Regras do Código de Processo Civil poderão ser aplicadas aos processos contenciosos de custódia de animais
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Publicado em 29/4/2026
Expediente
texto Rafahel Nóbrega edição Guilherme Oliveira pesquisa e edição de imagens Rafahel Nóbrega design web Rafahel Nóbrega foto de capa Imagem gerada com uso de IA